- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 17/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 17/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal". 2. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias, devendo constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3. A pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. 4. A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em vista a identidade de bases de cálculo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.491/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 17/5/2022.)
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