- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 04/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INXEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL LACUNOSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022/CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CNIB. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à ofensa aos arts. 4º, 6º, 789, 797 do CPC/2015,, não houve debate acerca destes dispositivos, ou mesmo da tese levanta pela parte recorrente nesse ponto e a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada não apenas violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, mas a alegação de omissão deve estar vinculada à análise dos artigos supostamente tidos como violados. 3. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 4. A revisão do julgado para deferir a indisponibilidade dos bens requerida importa no reexame de circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos, situação que enseja a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
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