- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, COM A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA. INAPLICÁVEL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 613.268/SP, fixou orientação jurisprudencial no sentido de que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial aos reincidentes genéricos o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V. 2. No caso, segundo consignado no acórdão impugnado o ora paciente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, conforme destacado no acórdão atacado. Cabe ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição do Lei n. 13.964/2019. Desse modo, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.176/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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