JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/04/2022, p. 10/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Não se configura omissão - quanto à delimitação subjetiva espontânea do pedido pela própria Associação - quando expressamente consignado que o STJ já se manifestou no sentido de que, em sede de mandado de segurança coletivo, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Acerca da limitação subjetiva existente na hipótese, houve o destaque de que, no título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), prevalece a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente - impossibilidade de extensão subjetiva do título aos substituídos falecidos no curso do mandado de segurança -, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
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