- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ LABORATIVA E IFPD. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Consoante cediço nesta Corte, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 29.6.2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.835.730/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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