JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REDE HOTELEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgado atestou, com base na interpretação de cláusulas estabelecidas, que o contrato entabulado entre os litigantes se qualificaria como de adesão. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. No tocante à ofensa aos dispositivos da Lei de Arbitragem, o aresto firmou que o contrato não ostentaria os requisitos para a validade da convenção de arbitragem mencionada na avença relativa a contrato de adesão. Essas ponderações foram feitas com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É sabido que "o magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.571/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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