- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE VALORES. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a abusividade das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais por haver previsão contratual de cobrança de valores emprestados no caso de encerramento da matrícula, demandaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.180/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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