JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor com pedido de danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação do recorrente, acerca da incidência da prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a ação foi ajuizada dentro do lustro do prazo prescricional, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, se constata que o fato que deu origem ao pleito do ora apelado se originou a partir da Portaria nº. 15819/2013 - CRM, de 12 de dezembro de 2013,publicada em no Diário Oficial do dia 13.12.2013, que formalizou a dispensa do recorrido (Num.1477981 - Pág. 1). Por conseguinte, pode-se afirmar que o termo final do lustro prescricional corresponderia ao dia 13 de dezembro de 2018, ou seja, 05 (cinco) anos contados a partir da ciência do apelado acerca de sua dispensa." IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, sobretudo acerca da ausência nos autos do PAD que teria dado ensejo à demissão do autor, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices, novamente da Súmula n. 7/STJ, e , por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula n. 284 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.924.641/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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