- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do recurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a título de indenização, notadamente quando o montante indenizatório não se revelar exagerado. Precedentes. 4. No que se refere à correção monetária, a orientação jurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Convém anotar que sua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade civil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório, pois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido quanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.941.146/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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