- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e 408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.023.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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