- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Incabível o agravo em recurso especial em relação aos demais temas, porquanto a negativa de seguimento teve como fundamento entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.896/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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