- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015). 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no REsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/04/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.038/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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