- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a aferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo suficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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