JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. III - No presente caso, o magistrado processante, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidades dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 116,839 Kg de pasta base de cocaína e de 12,057 Kg de crack. IV - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. V - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o paciente "possuía várias funções na organização do crime, auxiliando diretamente os membros do grupo", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. VI - No que se refere à conduta social e à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto demonstrado o comportamento desvirtuado do paciente, pois, há nos autos informações de que o Apelante auxiliava seu irmão, não apenas nas movimentações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, mas também na verificação da armas de fogo utilizadas pelo grupo criminoso, bem como, além da nítida intenção de obter lucros expressivos, que o acusado visava manter a posição do seu irmão perante o grupo criminoso, auxiliando-o das mais diversas formas, elementos que exigem resposta penal superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 693.347/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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