- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. 1. A decisão anteriormente proferida por esta Turma deu provimento ao recurso especial ao declarar que a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completa com a análise pelo TCU, de modo que não se deve contar prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU. 2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de cinco anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Assim, os autos devem retornar à origem. Afinal, o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, deverá verificar a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. RE 636.553/RS (Tema n. 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 357.694/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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