JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois, no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma, a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de drogas apreendida com o paciente. 3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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