- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA POR SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência ou modulação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de entorpecente apreendida foi, de forma discricionária, transferida para a terceira etapa do cálculo da reprimenda, com o objetivo único de modular a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nessa toada, o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias não atendeu à previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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