- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão suficientemente fundamentada, pois foi destacada a gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de drogas, além de armas, munições, entorpecentes, coletes balísticos e dinheiro em espécie, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, já que o Acusado possui duas condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas. Tais fatos justificam a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.364/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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