- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA PERPETRADA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. - Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. - O contexto em que apreendidas as munições não autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois aponta que houve vulneração ao bem jurídico tutelado - após informações prestadas à polícia de que disparos de arma de fogo haviam sido efetuados em via pública, em frente ao estabelecimento Rancho do Brasil, de dentro de um veículo com as mesmas características daquele conduzido pelo corréu, que estava embriagado, e no qual foram encontradas as munições que estavam na jaqueta que o paciente havia deixado no veículo, além de uma faca de cozinha (e-STJ, fls. 61/62) -, e denotam a periculosidade da ação e o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. - Nesses termos, entendo ser incabível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça para o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não se podia qualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente como de menor potencial ofensivo. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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