- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N. 686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva, verifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao julgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da custódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos os acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido. 4. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a quantidade das drogas apreendidas justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, de modo que a apreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.726/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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