- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido da Peticionante - no sentido de que esta Corte, após julgamento colegiado acolhendo sua Reclamação, garantindo-lhe o vitaliciamente a partir de 17.09.1997 -, emitisse novo comando judicial dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de obrigar a Corte catarinense a reenquadrá-la como Juíza de Entrância Especial. III - O tribunal de origem proferiu nova decisão administrativa, cumprindo a determinação fixada por este Superior Tribunal de Justiça na presente Reclamação, concluindo, contudo, que o reenquadramento da Requerente, na condição de Juíza de Entrância Especial, implicaria em progressão per saltum, o que é vedado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ter o acórdão da Reclamação garantido tal pretensão à magistrada. IV - O pedido ora apresentado extrapola o objeto da Reclamação - na qual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em Mandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi adequadamente prestada, consoante acórdão de fls. 1.957/1.970e, inclusive com trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de ambas as partes. V - Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2011/2022e), constitui pretensão distinta, com nova causa de pedir, não comportando, por isso, julgamento nestes autos. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt na PET na Rcl n. 24.074/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.