JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela promitente compradora, pois a Corte local consignou que o instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Todavia, com base no Código Civil, o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mantido o desprovimento do recurso especial por outros fundamentos. (AgInt no REsp n. 1.867.859/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1/7/2022.)
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