- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INVIABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a estratégia defensiva que, após usufruir da ordem concedida em procedimento anterior, impetra novo habeas corpus a fim de que seja reconhecida mesma ilegalidade, porém, em maior extensão, caracterizando evidente nulidade de algibeira. 2. No caso, diante da ausência de intimação dos advogados constituídos pelo réu, determinou-se a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal para a interposição de eventuais recursos contra o acórdão que julgou a apelação. Após inadmissão dos recursos extraordinários interpostos, a defesa busca, por meio da nova impetração, que seja reconhecida a nulidade em maior amplitude, para alcançar data anterior ao julgamento do recurso de apelação. Questão notoriamente preclusa, que deveria ter sido alvo de irresignação no habeas corpus anterior, em que fora concedida a ordem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.499/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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