- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA CONVENCIMENTO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." III - No presente caso, dos elementos de cognição constante nos autos, denota-se que os jurados não utilizaram a confissão do paciente para formarem as suas convicções, uma vez que, expressamente, afastaram a tese da ausência de dolo na execução do crime, vale dizer, "analisados os termos da confissão parcial, com negativa do animus necandi porta parte do acusado, tal versão foi expressamente rechaçada pelo Corpo de Jurados, que respondeu, por maioria, afirmativamente ao 3º quesito, reconhecendo a prática do conatus referente a crime doloso contra a vida", de modo que, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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