JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CP, MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, onde se prevalece a interpretação literal mais benéfica ao recorrente, ora agravado. 2. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.822/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/3/2022). 3. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/3/2022). 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP (AgRg nos EDcl na PET na RvCr n. 5.540/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 23/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.958.406/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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