JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da retratação das vítimas não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: (i) que a conduta do acusado de, por várias vezes, passar a mão no corpo das ofendidas, menores de 14 anos, lamber os seios de uma delas, solicitar que pegassem em seu órgão genital, além de acariciar a vagina das ofendidas, não se amolda ao crime previsto no ad. 215-A, do CP, mas aquele previsto no ad. 217-A do Código Penal, tal como reconhecido no acórdão embargado, eis que sua conduta foi muito mais de um simples importunação sexual, mas se revestiu de pura violência sexual praticada contra a vítima (e-STJ fls. 462); (ii) que o crime previsto no art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo possível falarem importunação sexual quando a conduta for perpetrada mediante violência, como sói acontecer na presente hipóteses de violência presumida (e-STJ fls. 468). Contudo, o recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da desclassificação do delito do art. 217-A do CP para do art. 215-A do CP, uma vez que apenas o fato de as vítimas serem menores de 14 anos não impede o referido pedido, sem questionar a impossibilidade dos atos, no caso concreto, serem considerados importunação sexual. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.989.053/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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