- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/2015, art. 833, IV, § 2º). Precedentes. 2. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir as premissas fáticas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à impenhorabilidade dos proventos percebidos pela parte recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.050.895/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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