- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.896.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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