- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESCISÃO CON TRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO POTESTATIVO. SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de onerosidade excessiva e violação contratual implicaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar, naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo nesta via especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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