JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO PELO MANEJO DE DEMANDA VISANDO PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DO JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na mesma linha do julgado da segunda instância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição. Precedentes. Logo, esse ponto do acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. No que tange à inexistência de implemento da prescrição, observa-se esse trecho do julgado foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.435/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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