- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO PELO MANEJO DE DEMANDA VISANDO PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DO JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na mesma linha do julgado da segunda instância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição. Precedentes. Logo, esse ponto do acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. No que tange à inexistência de implemento da prescrição, observa-se esse trecho do julgado foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.435/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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