JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA 610/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "o art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, entendimento que se aplica ao seguro prestamista" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.665.323/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 20/03/2018, DJe de 03/04/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.845/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
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