- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 12/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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