JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão. (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.956.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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