- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚM 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a declaração de nulidade ou a anulação dos atos processuais dependem da demonstração do prejuízo advindo da inobservância da formalidade" (AgRg no AREsp 627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015). 3. Consolidou-se no STJ o entendimento de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido (EDcl no AgRg no REsp 1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 6. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.769.616/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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