JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e outros alegando os autores direito possessório sobre terra não especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese de impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem, contudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte autora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a manifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da inicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar trechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão integrativo: "Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo depois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus arguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a questão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em copiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na falta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta, razão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação jurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem resolução do mérito." V - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a impossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a causa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e especificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação da parte autora. Confira-se: "A petição inicial tem quarenta laudas, mas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço interpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos jurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os pedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de eventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40, de forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos incompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo elementos suficientes para a entrega da prestação da tutela jurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga atécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos réus e do próprio Juízo." VI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova petição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural: pedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do bem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível por não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento por petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015. VII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a respeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a ser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da inicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n. 467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.064/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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