- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE APÓS O PERÍODO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI N.9656/1998. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 2. A ausência do debate em torno do conteúdo normativo dos arts. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98; arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII Lei n. 9.961/2000 inviabiliza a análise do tema por este Tribunal, em razão da falta de prequestionamento. Inteligência 211/STJ. 3. Não tendo a parte agravante impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de julgamento extra petita no caso concreto, a pretensão recursal não merece ser conhecida pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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