JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.651.178/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/3/2020. 2. "O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 1.814.124/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019). 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.473.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2020). 5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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