- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2022, p. 25/05/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN). 2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras. 3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que não foi esta quem deu causa àquele. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.423.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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