JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio culposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de transeuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria do paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado o volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada, agindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos, a realização do resultado material morte deve ser punido independentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem. 5. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5 meses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP. 7. Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 660.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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