- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, apesar da quantidade de droga apreendida não ser expressiva - duas porções de maconha, com massa líquida de 31 gramas, duas porções de cocaína, com massa líquida de 6,7 gramas, e duas pedras de crack, com massa líquida de 3,7 gramas - a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o agravante já teria sido condenado por tráfico de drogas e responderia a outro processo criminal pela mesma espécie de delito. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.354/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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