- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE MACONHA E 180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos, não mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa e desproporcional, em que pese a reincidência, considerando-se o fato de que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (300 g de maconha e 180 g de cocaína). Ademais, não foi apreendida arma de fogo (apenas munições), o que denota que não há gravidade acentuada na infração imputada ao paciente. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta, reforçada pela reincidência e apreensão de munição, é de se ter por suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.796/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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