JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie. 2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão domiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para atender os melhores interesses da prole. 3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10 anos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 117 da LEP. 4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão domiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial. 5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior acarretaria dupla supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.879/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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