- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO: DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. 2. No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110 do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permite a contagem retroativa da prescrição, tendo como parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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