- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal. 2. O cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado. 3. Não consta nos autos informações sobre a data do cumprimento ou da extinção da pena referente a condenação usada para exasperar a pena-base, razão pela qual não há parâmetro para se aferir se existe a possibilidade de mitigação do entendimento firmado nas Cortes Superiores para o afastamento da circunstância judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.055.406/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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