- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017), encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de Habeas Corpus n . 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4 estabeleceu as seguintes condições: (i) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (iii) o uso de tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi recolhida pelo sentenciado. IV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que "[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui analisado, a prisão de RAFAEL LEAL se mostra legal, visto que o réu inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns. 5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo, como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n. 5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019, situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas.. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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