- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/05/2022, p. 18/05/2022
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REFORMADA, EM PARTE, SEDE DE APELAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - INTUITO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 3. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes interessadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável sua utilização, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 41.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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