- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO MANTIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior, estabelecido no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada existência de cláusula no contrato pactuado com a seguradora abrangente de danos morais encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O art. 85 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.