JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a resistência da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido colocou o paciente em situação de vulnerabilidade, causando sofrimento e sobrestamento da sequência natural do tratamento. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF ao caso e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de resolução. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência dos suprarreferidos óbices. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.020.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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