- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o agravo interno tornando sem efeito o acordão de e-STJ 1.676/1.680 e a decisão de e-STJ fls. 1.632/1.635, determinando a autuação do agravo de ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENTA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. e INSTALACIONES INABENSA S/A em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.224/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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