- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de culpa da instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ erigiu-se no sentido de que o titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha de modo que a utilização indevida do cartão por terceiro, a quem foi entregue voluntariamente, ainda que não espontaneamente, porque o fora sob fraude praticada por terceiro, isenta o Banco de responsabilidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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